CENTRO CULTURAL
BRASILEIRO
BRASILIANISCHES KULTURZENTRUM FRANKFURT AM MAIN E.V.
ESTATUTO
NOME E SEDE
Artigo 1o O
Centro Cultural Brasileiro em Frankfurt am Main, doravante denominado CCBF, é uma associação
apolítica, apartidária, arreligiosa
e tem objetivos exclusivos de utilidade pública, no sentido do estipulado na
seção “Steuerbegünstigte Zwecke”
(Finalidade com Direito à Isenção Fiscal) do Regime de Impostos alemão de 1977.
O nome em idioma alemão é “Brasilianisches Kulturzentrum Frankfurt am Main”, ao qual se agregará, após respectivo registro, a
abreviatura “e.V.” (“eingetragener Verein” / associação registrada).
Artigo 2o O
domicílio legal é a cidade de Frankfurt am Main, podendo, contudo, estabelecer representações em
outras cidades da república Federal da Alemanha.
Artigo 3o A
associação não tem fins lucrativos, suas atividades não são primordialmente
dirigidas a interesses econômicos próprios.
Artigo 4o Os
recursos da associação destinar-se-ão exclusivamente a atividades que se
enquadrem nas finalidades estabelecidas por estatuto. Os sócios não receberão
benefícios procedentes da renda da associação.
Artigo 5o Nenhuma
pessoas poderá ser beneficiada por atividades que não se enquadrem nos
propósitos da entidade, ou com remuneração desproporcionais.
OBJETIVOS
Artigo 6o O CCBF
tem como objetivos:
a) promover o estudo e a difusão da língua portuguesa e da
literatura, arte e cultura brasileiras;
b) promover e apoiar atividades de natureza cultural,
científica, técnica e tecnológica;
c) promover e difundir, pelos meios mais apropriados, a imagem
do Brasil, assim como os costumes, a economia, a realidade sócio-cultural e
institucional do país;
d) aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio de informações
com associações, instituições universitárias e de pesquisa, sociedades
privadas, associações de classe e outras instituições brasileiras e alemãs;
e) patrocinar e incentivar a realização de eventos culturais e
esportivos, manifestações artísticas, encontros, seminários, debates e jornadas
de estudo;
f) orientar e, quando for o caso, apoiar, estudantes,
professores, artistas, intelectuais, jornalistas, empresários e outras
personalidades alemãs que se dirijam ao Brasil, assim como as contrapartes
brasileiras em visita à Alemanha;
g) coordenar, sempre que oportuno, as suas atividades com
aquelas de outras instituições, cujos objetivos tenham propósitos análogos e/ou
complementares aos do CCBF;
h) promover e cuidar das atividades editoriais que se
enquadrem nas finalidades do CCBF;
i) colaborar com organismos públicos e/ou privados ns
iniciativas de interesse bilateral; promover a celebração de convênios e/ou
acordos que se enquadrem nos propósitos do CCBF com instituições públicas e
privadas brasileiras, alemãs e de terceiros países;
j) formar comitês, comissões e/ou grupos de estudo de
trabalho para fins de efetuar pesquisas e estudos que se enquadrem nas
finalidades do CCBF;
k) promover e organizar cursos de formação, com faculdade de
emitir atestados e certificados;
l) promover e organizar concursos de caráter literário,
artístico e, em geral, de natureza científico-cultural, no que diz respeito a
assuntos de interesse bilateral;
m) conferir títulos honorários, prêmios, bolsas de estudo e,
em geral, apoiar as atividades de interesse bilateral pelos meios idôneos;
n) prestar assistência, no que couber e em colaboração com o
Consulado-Geral do Brasil em Frankfurt, aos brasileiros residentes na
jurisdição da referida Repartição consular;
o) realizar todas as demais atividades tendentes a alcançar as
finalidades propostas, inclusive as de relações públicas.
ASSOCIADOS
Artigo 7o Qualquer
pessoa física ou jurídica, cujo pedido de admissão tenha sido aprovado pela
Assembléia Geral e pelo Conselho, poderá ser sócia do CCBF. O vínculo
societário dissolve-se com o falecimento do sócio ou o sócio poderá solicitar
demissão por escrito. Caso haja alteração no montante da contribuição, esta alteração
não será válida para os associados que, em um prazo de um mês, a partir da data
do recebimento da comunicação, peçam sua demissão.
Artigo 8o O CCBF
admitirá sócios nas seguintes categorias:
HONORÁRIO – O título de sócio
honorário será concedido a pessoas físicas que tenham, a critério do Conselho,
prestado relevantes serviços ao CCBF e à expansão das relações culturais entre
o Brasil e a República Federal da Alemanha. O sócio honorário terá direito a
votar e se votado para a eleição do Conselho, tomar parte nas Assembléias
Gerais e votar em todos os assuntos nelas submetidos à votação.
CONTRIBUINTE – O título de
sócio contribuinte será concedido a toda pessoa física ou jurídica que pagar
anualmente contribuição financeira fixada pelo Conselho, segundo critérios que
diferenciarão entre pessoas físicas e jurídicas. O sócio contribuinte terá
direito a votar e ser votado nas eleições para o Conselho, a tomar parte nas
Assembléias Gerais e votar em todos os assuntos nelas submetidos à votação.
ÓRGÃOS
Artigo 9o São órgãos do
CCBF:
a)
a
Assembléia Geral;
b)
o
Conselho;
c)
a
Diretoria.
A ASSEMBLÉIA
GERAL
Artigo 10o Caberá à Assembléia Geral:
a) examinar e aprovar a prestação de contas do exercício
findo;
b) votar o programa de trabalho e o orçamento do novo
exercício;
c) promover a eleição dos membros do Conselho
d) ratificar ou não a aprovação das solicitações de admissão e
a exclusão de sócios;
e) deliberar em geral sobre todas as questões relevantes
relacionadas com as atividades do CCBF.
Artigo 11o A
Assembléia Geral compõe-se dos membros do Conselho e de todos os sócios
honorários e contribuintes inscritos nos registros do CCBF, no dia da convocação.
Artigo 12o A
Assembléia Geral se realizará, em caráter ordinário, uma vez ao ano e, em
caráter extraordinário, quando julgado necessário pelo Conselho ou pela
diretoria ou solicitado por 10% (dez por cento) dos sócios.
Artigo 13o A
Assembléia Geral elegerá seu Presidente e seu Secretário.
Artigo 14o A
convocação para a Assembléia Geral será feita pela Diretoria com uma
antecedência mínima de duas semanas, através de comunicação por escrito
remetida ao último endereço do associado conhecido pelo CCBF.
Artigo 15o O
quorum das sessões da Assembléia Geral será constituído pelo número de sócios
presentes. As decisões tomadas por maioria simples terão plena validade. O
Secretário da Assembléia Geral redigirá uma ata que deverá ser assinada por ele
próprio pelo Presidente da Assembléia.
Artigo 16o O
relatório anual e as contas serão colocadas à
disposição de todos os sócios do CCBF.
O CONSELHO E A
DIRETORIA
Artigo 17o Caberá ao Conselho:
a) elaborar o projeto de programação a ser submetido à
Assembléia Geral;
b) preparar o programa de orçamento para a apreciação e
consideração da Assembléia Geral;
c) gerir os recursos do CCBF, dos quais prestará contas
anualmente à Assembléia Geral;
d) executar os programas e as diretrizes aprovadas pela
Assembléia Geral;
e) fixar o montante da contribuição mínima a ser paga pelos
sócios contribuintes;
f) propor à Assembléia Geral modificações ao presente
estatuto;
g) apreciar e decidir sobre as solicitações de admissão e
saída de sócios;
h) executar todas as tarefas específicas que lhe forem
atribuídas;
i) decidir sobre os casos omissos.
Artigo 18o O
Conselho será formado por 10 (dez) membros, incluída a Diretoria, dos quais 7 (sete) serão eleitos pela Assembléia Geral em sua sessão
ordinária, dentre os sócios do CCBF. Esses 7 (sete)
membros serão eleitos pelo período de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.
Artigo 19o O
Cônsul Geral e o Cônsul Geral Adjunto do Brasil em Frankfurt am Main e o Encarregado do Setor
Cultural do Consulado-Geral do Brasil em Frankfurt am
Main são membros permanentes do Conselho.
Artigo 20o O
Conselho elegerá, dentre os membros mencionados no artigo 18, 3 (três) membros
que integrarão a Diretoria e que serão os representantes legais do CCBF, de acordo
com o parágrafo 26 do Código Civil alemão. Esses 3
(três) membros serão eleitos pelo período de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos,
e as assinaturas de pelo menos 2 (dois) desses membros serão suficientes para
todos os efeitos legais.
Artigo 21o Na
falta ou renúncia de um dos membros da Diretoria, a vaga deverá ser preenchida
pelo Conselho, que elegerá um substituto, a fim de completar o mandato do
predecessor.
Artigo 22o O
Cônsul-Geral do Brasil em Frankfurt am Main é o Presidente do Conselho.
Artigo 23o O
Cônsul-Geral Adjunto do Brasil em Frankfurt am Main ocupará a presidência do Conselho nos impedimentos do
titular.
Artigo 24o O
Conselho se reunirá periodicamente por propostas de seu Presidente ou por
proposta de pelo menos dois de seus membros.
Artigo 25o As
reuniões do Conselho serão convocadas pelo seu Presidente, através de
comunicação por escrito endereçada a cada um de seus membros, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias e com indicação de hora, local e agenda da reunião.
Excepcionalmente, o Presidente do Conselho poderá dispensar o cumprimento da
exigência do prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Artigo 26o O
quorum das reuniões do Conselho será constituído pela maioria simples dos seus
membros efetivos.
Artigo 27o As
decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes
às reuniões.
Artigo 28o Lavrar-se-á
ata de toda reunião do Conselho, a qual será assinada pelos membros presentes.
O Encarregado do Setor Cultural do Conselho-Geral do Brasil em Frankfurt am Main será o Secretário do
Conselho, a quem caberá redigir as atas das reuniões.
Artigo 29o O
Nenhum membro do Conselho e da Diretoria será remunerado por suas funções no
Conselho e na Diretoria.
RECURSOS
Artigo 30o Os
recursos do CCBF serão provenientes das seguintes fontes:
a) contribuição dos sócios;
b) renda procedente de atividades docentes e eventos
culturais;
c) doações e verbas de toda espécie.
Artigo 31o Os
recursos serão depositados em instituições bancária definida pela Diretoria, em
conta a ser movimentada por pelo menos 2 (dois) dos
membros da Diretoria que representam legalmente o CCBF.
Artigo 32o A
Diretoria deverá manter registros atualizados de contabilidade de receitas e
despesas.
MODIFICAÇÃO DO
ESTATUTO
Artigo 33o O
estatuto poderá ser alterado pela Assembléia Geral, por propostas dos sócios ou
do Conselho ou da Diretoria, apresentada por escrito e incluída, com a devida
antecedência, na convocação da Assembléia. Qualquer modificação deverá ser
aprovada por três quartos dos sócios com direito a voto, presentes à Assembléia
Geral.
PATRIMÔNIO
Artigo 34o Todas
as aquisições de bens móveis, equipamentos e material permanente
em geral feitas pelo CCBF integrarão seu patrimônio, do qual deverá ser
feito inventário, que será atualizado anualmente.
Artigo 35o Com a
finalidade de promover os objetivos propostos e, sobretudo, ampliar o
conhecimento das culturas brasileira e alemã, o CCBF manterá uma biblioteca,
uma videoteca e uma discoteca. Destas deverão igualmente ser feito inventários,
que serão atualizados anualmente.
DISSOLUÇÃO
Artigo 36o O CCBF
poderá ser extinto por proposta dos sócios ou do Conselho ou da Diretoria. A
medida deverá ser aprovada por três quartos dos sócios com direito a voto em
duas sessões consecutivas da Assembléia Geral, realizadas com um intervalo de
15 (quinze) dias.
Artigo 37o Em
caso de dissolução ou extinção da associação ou, ainda, supressão de seus
objetivos, seu patrimônio será transferido a uma entidade de Direito Público ou
a outra entidade que se beneficie de isenção fiscal, com a finalidade de
promover o entendimento entre povos.
Artigo 38o Os
recursos correspondentes somente poderão ser postos à disposição daquela pessoa
ou instituição, quando forem empregados em atividades que tenham por objetivo a
promoção do entendimento entre povos.
Artigo 39o Nesse
contexto, terão preferência centros culturais brasileiros na Alemanha,
instituições de estudos brasileiros em universidades públicas alemãs ou
departamentos de língua portuguesa nessas universidades públicas, desde que
preencham as condições estipulados nos Artigos 37 e 38.
Artigo 40o Caso,
no momento da extinção ou dissolução do CCBF, não se possa determinar uma
pessoa jurídica que preencha tais condições, qualquer decisão sobre o uso ou
transferência do patrimônio só poderá ser adotada com anuência da autoridade
financeira competente. Esta cláusula do estatuto não poderá ser modificada.
Frankfurt am Main, em 22 de novembro de 1999